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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001878-94.2026.8.16.9000 Recurso: 0001878-94.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Requerente(s): CLAUDEMIR DEMETRIO (RG: 96029241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.092.259-01) Comunidade Primeiro de Maio, S/n - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO MONOCRÁTICA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO SOBRE O DANO MORAL ADVINDO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN (CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL). ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO SOB O FUNDAMENTO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN E DEVER DO PROPRIETÁRIO DE MITIGAR O PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADO DA 4ª TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EQUIVALÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJETO DO PUIL E O PARADIGMA INDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por CLAUDEMIR DEMETRIO contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversária, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta ao ESTADO DO PARANÁ, sob o fundamento de que a inscrição do reclamante em dívida ativa e no CADIN, decorrente da cobrança de IPVA após o perdimento do veículo em favor da União, configuraria exercício regular de dever legal, especialmente diante da ausência de comunicação do perdimento ao DETRAN e da inércia do contribuinte por longo período. Em suma, o suscitante defende a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais acerca da mesma questão de direito, notadamente porque a 4ª Turma Recursal adota entendimento diverso da 6ª Turma Recursal, no sentido de que a cobrança de IPVA e a consequente inscrição do contribuinte em cadastro restritivo após a perda da propriedade do veículo caracterizam ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 do referido regimento, a petição deve demonstrar a divergência, com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que a assemelham os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Como visto, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Alerte-se que tal mecanismo não foi concebido como via recursal ordinária, ou seja, para reexame de mérito ou de questões fático-probatórias, portanto, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: " Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou ao relator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente em “novo degrau recursal”, a pretexto de reexaminar fato ou matéria de Direito já decidida. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento entre Turmas e a inconformidade com o resultado do julgamento, pois, a natural insatisfação com o deslinde da causa pode disfarçar o mero inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Saliente-se que o incidente não se presta a alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais sobre tema estritamente de Direito entre Turmas diversas. Dessa maneira, é inconcebível admitir incidentes com motivação puramente recursal, caso contrário, a Turma de Uniformização acabaria esvaziando a função das Turmas Recursais, servindo como nova instância revisora, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No que tange o caso em análise, o suscitante alega que foi proprietário de veículo automotor apreendido e posteriormente declarado perdido em favor da União, em processo criminal, no ano de 2013, razão pela qual deixou de exercer, desde então, a posse e os poderes inerentes à propriedade do bem. Sustenta que apesar do perdimento judicial, o Estado do Paraná continuou a efetuar o lançamento de IPVA e taxas de licenciamento a partir do exercício de 2014, promovendo, inclusive, a inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa e no CADIN estadual, o que configura ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa. Sobreveio Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e afastou o dever de indenizar estabelecido em sentença, restando assim ementado: " DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A AÇÃO DO ESTADO NO LANÇAMENTO DO IPVA E INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE PERMANECEU 10 (DEZ) ANOS COM SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de IPVA, determinando o cancelamento das inscrições do reclamante nos órgãos de proteção de crédito e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 2. Em sede preliminar, argumenta a nulidade da sentença pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requer seja afastada a condenação por danos morais. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade de inclusão da União no polo passivo é afastada, eis que a demanda discute exclusivamente a atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA e na inscrição do autor em dívida ativa e no CADIN, inexistindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.5. A atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), impondo a inscrição em dívida ativa e a inclusão no CADIN (Lei nº 9.439/2015) diante da inadimplência.6. Compete ao particular comunicar ao órgão de trânsito a transferência ou alteração da titularidade do veículo, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 134 do CTB e art. 7º, §4º, da Lei Estadual 14.260/2003.7. O Estado presume a veracidade dos dados fornecidos pelo DETRAN/PR e atua vinculadamente no lançamento e cobrança do IPVA (CTN, art. 142, parágrafo único). 8. Ausente comunicação pelo autor sobre o perdimento ou alteração cadastral por mais de dez anos, a inscrição em dívida ativa e no CADIN constitui exercício regular do dever legal e não ato ilícito.9. O autor permaneceu inerte por mais de dez anos após a apreensão do veículo e inscrição de seu nome no CADIN (2014), não demonstrando tentativa prévia de solucionar administrativamente o equívoco no cadastro, incidindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, na inscrição em dívida ativa e no CADIN, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 114; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei nº 14.260/2003, art. 7º; Lei nº 9.439/2015, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0004425-39.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0011193- 25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003017-27.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026).” (grifou-se) Por sua vez, o suscitante argumenta que o referido julgado diverge substancialmente do entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal, de que “a cobrança de IPVA após perda da propriedade configura ato ilícito e gera dano moral presumido”. Confira-se: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – LANÇAMENTO DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37, §6º, DA CF – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA – RECLAMANTE QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO DESDE 2016 – PROTESTO INDEVIDO DE CDA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: (0002653-44.2019.8.16.0080, 0006200-77.2024.8.16.0190 E 0002690- 96.2022.8.16.0167) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000546-91.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.10.2025).” Mesmo assim, salta aos olhos que o suscitante deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o Acórdão objeto do PUIL (autos n. 3017-27.2024.8.16.0149) e o julgado paradigma (autos n.546-91.2023.8.16.0175), o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 49, inciso II, do Regimento Interno. Ora, não basta mencionar ou transcrever os Acórdãos, é premente a comparação detalhada entre as questões de fato e de Direito tratadas no Acórdão impugnado e nos paradigmas indicados, com a reprodução dos fundamentos jurídicos de ambos, com a demonstração clara de divergência na interpretação da mesma norma legal sobre situação fática idêntica, o que não se verificou no caso. No caso concreto, mesmo a apresentação de tabela intitulada “demonstração analítica da divergência” se revela insuficiente, porquanto não explicita, de modo minimamente preciso, o conteúdo atribuído às expressões “perda do veículo”, “dever legal da Administração” ou “negativação indevida gera dano moral”, tampouco demonstra em que medida tais fundamentos seriam equivalentes ou contrapostos nos julgados confrontados. Não há, portanto, como analisar se existe ou não a necessária correlação entre as premissas fáticas dos Acórdãos, com adoção de solução jurídica distinta para casos idênticos, o que inviabiliza o processamento do presente incidente. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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